MANUAL ESTRATÉGICO
Sua empresa está atenta às melhores práticas de remuneração executiva?
Este material reúne uma visão consultiva sobre os principais aspectos tributários, contábeis e societários de Stock Options, PLR, Prêmios e outros benefícios executivos, à luz da evolução da legislação e da jurisprudência, com foco em governança, segurança jurídica e eficiência tributária.
DIAGNÓSTICO RÁPIDO
Como está a governança dos planos de remuneração da sua empresa?
Seis perguntas objetivas, menos de um minuto, para uma primeira leitura da estrutura de governança dos planos de remuneração executiva da sua empresa.
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1. Sua empresa oferece algum plano de longo prazo a executivos (Stock Options, Matching Shares ou Ações Fantasmas)?
Por que esse tema merece atenção?
Mudanças na jurisprudência, na atuação do Fisco e na legislação vêm transformando o tratamento tributário, previdenciário e contábil dos planos de remuneração executiva no Brasil. Compreender esse cenário contribui para que a estrutura adotada pela empresa esteja alinhada às melhores práticas de governança, segurança jurídica e eficiência tributária.
Três eixos estruturam a decisão do plano de remuneração
Governança corporativa
Políticas documentadas, critérios claros de elegibilidade, métricas objetivas e processo formal de aprovação compõem a estrutura que sustenta o programa perante acionistas, investidores e órgãos de controle. A revisão periódica dos planos é, em si, uma boa prática de governança.
Segurança jurídica
A jurisprudência dos tribunais superiores e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem delineando com precisão crescente os elementos que definem o enquadramento de cada modalidade. A denominação atribuída ao plano não determina seu tratamento tributário: prevalece a estrutura efetivamente adotada.
Eficiência tributária
Modalidades distintas produzem cargas tributárias significativamente diferentes sobre o mesmo valor entregue ao executivo. A escolha adequada do instrumento, aliada ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais de cada um, representa oportunidade concreta de eficiência sem redução do valor percebido pelo beneficiário.
Este material foi preparado pelas equipes tributária, previdenciária, trabalhista e societária do RMA Advogados para apresentar, de forma objetiva, os principais aspectos de cada modalidade de remuneração executiva e as oportunidades de estruturação a elas associadas.
O Mapa da Remuneração Executiva
A remuneração executiva vai muito além do salário fixo. No quadro a seguir, expõem-se as principais modalidades utilizadas por empresas no Brasil, cada uma com regras próprias de tributação, encargos trabalhistas e previdenciários.
| Modalidade | O que é |
|---|---|
| Remuneração Fixa | Salário-base e pró-labore. Parcela previsível e contratualmente definida da retribuição. |
| Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) | Remuneração variável vinculada ao desempenho da empresa. |
| Prêmios de Performance | Reconhecimento pontual por desempenho excepcional. |
| Benefícios Indiretos (Fringe Benefits) | Plano de saúde, vale-alimentação, previdência complementar e outros benefícios. |
| Previdência Complementar | Proteção social complementar oferecida pela empresa. |
| Stock Options | Planos de opção de compra de ações. Instrumento mais usado para reter e engajar executivos-chave no longo prazo. |
| Matching Shares | Ações adicionais concedidas como contrapartida ao investimento próprio do executivo. |
| RSUs e Performance Shares | Promessa de entrega futura de ações após período de permanência ou atingimento de metas. |
| Ações Fantasmas (Phantom Shares) | Incentivo de longo prazo indexado ao valor da ação, sem entrega de ações reais. |
| Bônus e Comissões | Remuneração variável em dinheiro, sem os requisitos formais da PLR ou do Prêmio. |
A seguir, é oferecido um resumo das modalidades: conceito, os principais pontos de atenção identificados em decisões recentes de tribunais e do CARF, e as oportunidades de planejamento tributário aplicáveis.
Planos de Curto Prazo
Os planos de curto prazo remuneram resultados apurados dentro de um mesmo exercício, geralmente anual. Diferenciam-se dos planos de longo prazo por não exigirem período de carência plurianual nem vinculação à valorização sustentada da companhia, o que produz consequências relevantes de tratamento tributário e de desenho de governança.
Modalidades de curto prazo
Remuneração variável anual
Designação genérica do conjunto de incentivos apurados por exercício. Não constitui, por si só, categoria com regime jurídico próprio: o tratamento aplicável decorre do instrumento efetivamente adotado, seja PLR, prêmio ou bônus.
Ponto de atenção: A definição do instrumento deve anteceder o desenho do programa. Estruturas concebidas sem essa definição tendem a ser enquadradas como bônus, com incidência integral de encargos.
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
Modalidade de remuneração variável desvinculada do salário, prevista na Constituição e regulamentada por lei própria (Lei 10.101/2000). É a modalidade de curto prazo com tratamento tributário mais vantajoso: quando bem estruturada, é isenta de contribuição previdenciária e tem tributação de Imposto de Renda mais vantajosa do que o salário, mas condicionada ao cumprimento de requisitos formais.
PLR aplicável aos empregados: É a hipótese típica da lei. A isenção depende de negociação coletiva formal – por acordo, convenção ou comissão paritária com participação sindical –, de metas definidas antes do início do período de apuração e da observância do limite de pagamentos por ano civil previsto em lei.
PLR aplicável aos executivos: Aqui a análise exige cautela adicional, porque executivo não é categoria juridicamente uniforme. A posição pode ser ocupada por empregado com vínculo celetista, por diretor estatutário sem vínculo de emprego ou por profissional contratado sob outra forma, e o regime aplicável varia conforme essa configuração. Executivos empregados seguem a regra geral anteriormente citada. Já para diretores estatutários não empregados, a extensão da isenção depende da observância dos requisitos societários próprios, notadamente a fixação da participação em Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76. A matéria comporta divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ponto de atenção: Não se pode presumir que todo executivo esteja submetido ao mesmo regime aplicável aos empregados. A verificação do vínculo e da posição ocupada pelo beneficiário é o primeiro passo da estruturação, e dela decorre tanto o instrumento de formalização adequado quanto o grau de segurança jurídica do programa.
Oportunidade: A formalização ou revisão do programa de PLR com antecedência ao início de cada ciclo, com metas objetivas, critérios claros e mapeamento prévio do vínculo de cada beneficiário, contribui para a eficiência tributária e para a transparência do programa.
Prêmios de Performance
Reconhecimento pontual por desempenho excepcional, concedido a critério da empresa, sem negociação coletiva. Admite pagamento em dinheiro, bens ou serviços.
Ponto de atenção: A jurisprudência administrativa vem reforçando que prêmios com valor fixo definido em acordo coletivo, ou ajustados previamente com o empregado, podem ter seu enquadramento fiscal reconsiderado.
Oportunidade: Programas de prêmio desenhados com métricas objetivas e critérios de desempenho documentados preservam a isenção e reforçam a cultura de reconhecimento por resultados, alinhada às melhores práticas de governança.
Bônus
Remuneração variável em dinheiro que não observa os requisitos formais da PLR nem do Prêmio.
Ponto de atenção: "Bônus" não é, por si só, uma categoria com tratamento fiscal específico. Por ausência de regime próprio de desoneração, é tratado como salário, com incidência integral de encargos.
Oportunidade: A revisão da nomenclatura e da estrutura de programas de remuneração variável existentes pode revelar oportunidades de enquadramento como PLR ou Prêmio, com tratamento tributário mais eficiente.
Comissões executivas
Aplicáveis sobretudo a posições comerciais, vinculam a remuneração ao volume de negócios gerado. Integram o salário para todos os efeitos, sem espaço de desoneração.
Planos de Incentivo de Longo Prazo
Os planos de incentivo de longo prazo vinculam parte da remuneração do executivo à valorização sustentada da companhia. São o principal instrumento de alinhamento estratégico entre executivos e acionistas, e o grupo de modalidades com maior variação de tratamento tributário conforme o desenho adotado.
Modalidades e tratamento aplicável
Stock Options
Direito de adquirir ações da companhia no futuro, por preço definido na data da outorga, mediante pagamento pelo próprio executivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.226, consolidou entendimento de que, presente a natureza mercantil do plano, o Imposto de Renda incide apenas na venda das ações, e não no momento da aquisição.
Ponto de atenção: A tese consolidada trata especificamente do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária segue em discussão na jurisprudência. O CARF tem reforçado que a estrutura efetiva do plano, e não sua denominação, determina o enquadramento tributário aplicável.
Oportunidade: Planos que combinam preço de exercício a valor de mercado, voluntariedade de exercício e exposição a risco real tendem a apresentar maior segurança jurídica, além de reforçar a governança do programa perante executivos e acionistas.
Matching Shares
A companhia entrega ações adicionais como contrapartida ao investimento próprio realizado pelo executivo em ações da empresa, após período de permanência definido.
Ponto de atenção: Por consistir em entrega de ações sem exposição a risco equivalente ao do Stock Option clássico, a jurisprudência administrativa tem atribuído natureza remuneratória a essa modalidade.
Oportunidade: O reconhecimento do tratamento aplicável desde a estruturação permite dimensionar corretamente o custo total do programa, evitando surpresas em fiscalização.
Restricted Stock Units e Performance Shares
Promessa de entrega futura de ações após o cumprimento de período de permanência ou o atingimento de indicadores de desempenho previamente definidos.
Ponto de atenção: Por não envolver pagamento pelo executivo, essa modalidade não se beneficia da tese aplicável ao Stock Option clássico. Planos globais replicados de matrizes estrangeiras merecem adaptação à legislação brasileira.
Oportunidade: A simplicidade do desenho e a previsibilidade de entrega tornam essa modalidade eficaz na retenção de talentos, desde que o custo tributário seja considerado no dimensionamento do programa.
Ações Fantasmas (Phantom Shares)
Instrumento que replica economicamente a valorização das ações, com pagamento em dinheiro, sem entrega de ações reais.
Ponto de atenção: Por não haver transferência de participação societária nem risco equivalente, a modalidade é tratada como remuneração, com incidência integral de encargos.
Oportunidade: Não gera diluição do quadro societário, o que a torna especialmente adequada a sociedades limitadas e companhias fechadas que desejam alinhar executivos ao resultado sem abrir o capital.
Elementos que reforçam a segurança jurídica dos Planos de Stock Options
- Preço de exercício compatível com o valor de mercado das ações na data da outorga.
- Voluntariedade do executivo quanto ao exercício da opção.
- Exposição a risco real de mercado, com critérios objetivos de precificação.
- Período de carência plurianual, usualmente de quatro anos, com carência inicial de um ano.
- Processo formal de aprovação pelos órgãos societários competentes, dentro do capital autorizado da empresa.
- Políticas documentadas, com critérios claros de elegibilidade e comunicação transparente aos participantes.
- Em sociedades limitadas, previsão de regência supletiva pela Lei das Sociedades por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil), com aprovação do plano em Reunião de Sócios.
- Em companhias abertas, observância dos deveres de divulgação previstos nos itens 8.4, 8.5 e 8.11 do Anexo C da Resolução CVM nº 80/2022.
Curto Prazo e Longo Prazo: Visão Comparativa
A distinção entre os dois grupos não é apenas de prazo. Cada um responde a um objetivo estratégico distinto e submete-se a exigências próprias.
| Critério | Planos de Curto Prazo | Planos de Longo Prazo |
|---|---|---|
| Horizonte de apuração | Exercício corrente, com pagamento em regra no ano seguinte | Plurianual, usualmente de três a quatro anos |
| Objetivo predominante | Recompensar resultados do período e engajar em metas anuais | Reter talentos e alinhar o executivo à valorização da companhia |
| Forma de pagamento | Em dinheiro, na quase totalidade dos casos | Em ações, em instrumentos indexados a ações ou em dinheiro |
| Exposição a risco pelo beneficiário | Ausente: o valor é apurado e pago conforme o resultado | Presente no Stock Options clássico e ausente nas ações restritas |
| Espaço de eficiência tributária | Depende do enquadramento formal como PLR ou prêmio | Depende da natureza mercantil ou remuneratória do instrumento |
Outras Modalidades de Remuneração
Nem toda modalidade de remuneração executiva se organiza em torno de um horizonte de curto ou de longo prazo. As modalidades a seguir têm natureza contínua ou de benefício, com regras próprias de elegibilidade e formalização.
Remuneração Fixa
Salário-base, quando há vínculo empregatício, ou pró-labore, no caso de sócio-administrador. É a parcela previsível e contratualmente definida da retribuição, paga com periodicidade regular e independentemente do atingimento de metas.
Ponto de atenção: A ausência de pró-labore em sociedade cujo sócio efetivamente exerce a administração costuma atrair questionamento fiscal, sob o fundamento de que a distribuição integral de lucros estaria substituindo a remuneração pelo trabalho.
Oportunidade: O dimensionamento adequado da parcela fixa em relação à variável é o ponto de partida de qualquer estruturação eficiente, uma vez que a remuneração fixa é integralmente onerada, ao passo que determinadas verbas variáveis admitem tratamento mais vantajoso.
Benefícios Indiretos (Fringe Benefits)
Vale-alimentação, plano de saúde, previdência complementar, bolsa de estudo e outros benefícios concedidos além do salário.
Ponto de atenção: No novo ambiente tributário da Reforma, vale-alimentação e plano de saúde tendem a preservar o aproveitamento de créditos de CBS/IBS quando formalizados em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Trata-se de critério que se recomenda avaliar na estrutura de benefícios de cada empresa.
Oportunidade: A revisão e formalização da cesta de benefícios em instrumento coletivo contribui para a eficiência tributária e para a previsibilidade de créditos relevantes para o caixa da empresa. Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador podem, ainda, deduzir do IRPJ devido até 4% dos gastos com o programa.
Atenção adicional: a Lei nº 14.442/2022, regulamentada pelo Decreto nº 12.712/2025, vedou o desvio de finalidade do auxílio-alimentação e estendeu suas regras a todas as empresas que concedem o benefício, inclusive as não inscritas no PAT. O descumprimento pode acarretar multa administrativa e, conforme o caso, comprometer a isenção de contribuição previdenciária e de FGTS sobre a verba.
Previdência Complementar
Plano de previdência privada oferecido pela empresa a empregados e dirigentes, como complemento à aposentadoria pelo INSS. A legislação previdenciária distingue duas modalidades, e essa distinção produz consequências práticas relevantes no desenho de programas voltados a executivos.
Previdência complementar aberta: Operada por entidades abertas, admite, segundo a legislação previdenciária, que as contribuições da empresa não sejam disponibilizadas à totalidade dos empregados e dirigentes, desde que a concessão não caracterize medida de incentivo ao trabalho ou gratificação. Essa flexibilidade permite estruturar planos segmentados, mas exige cuidado redobrado: quanto mais o benefício se aproximar de contrapartida por desempenho ou de reconhecimento individual, maior o risco de requalificação como remuneração.
Previdência complementar fechada: Operada por entidades fechadas, os chamados fundos de pensão patrocinados, exige disponibilidade à totalidade dos empregados e dirigentes para que as contribuições da empresa sejam excluídas da base de incidência. A contrapartida dessa exigência é uma posição de maior segurança jurídica, uma vez que a universalidade do acesso afasta com mais clareza a natureza remuneratória.
O fundamento consta do art. 28, §9º, alínea "p", da Lei nº 8.212/1991, regulamentado pelo art. 214, §9º, inciso XV, do Regulamento da Previdência Social, que condiciona a exclusão à observância, no que couber, dos arts. 9º e 468 da CLT e da Lei Complementar nº 109/2001.
Ponto de atenção: Em ambas as modalidades, a vinculação da contribuição patronal a metas de desempenho individual compromete a caracterização do plano como instrumento de proteção social. Em planos abertos segmentados, recomenda-se documentar o critério objetivo que orientou a segmentação, demonstrando que não se trata de incentivo ao trabalho.
Oportunidade: Precedentes administrativos favoráveis reforçam que planos com acesso universal a empregados e dirigentes, com benefício mínimo assegurado independentemente de contribuição individual, apresentam a posição mais sólida quanto à não incidência de encargos.
Reforma Tributária e Remuneração Executiva
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a CBS e o IBS, o novo modelo de IVA dual brasileiro. No que se refere à remuneração executiva, os reflexos mais diretos recaem sobre os benefícios indiretos pagos em bens ou serviços. Trata-se de ponto que merece avaliação individualizada por parte de cada empresa.
Formalização coletiva e aproveitamento de créditos
Vale-alimentação, vale-refeição e planos de saúde tendem a preservar créditos de CBS/IBS para a empresa quando formalizados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Historicamente, muitas empresas ofereciam esses benefícios por política interna de RH. No novo ambiente tributário, recomenda-se avaliar se essa estrutura permanece suficiente para fins de aproveitamento de crédito.
Visão Comparativa das Modalidades
No quadro a seguir, expõe-se uma síntese de como cada modalidade costuma ser tratada pelos tribunais e pelo Fisco, à luz da jurisprudência atual.
| Modalidade | Contribuição Previdenciária |
|---|---|
| Remuneração Fixa | Incide integralmente |
| PLR | Isenta, se cumpridos os requisitos |
| Prêmios de Performance | Isenta, se não houver ajuste prévio |
| Benefícios Indiretos | Isenta por rubrica |
| Previdência Complementar | Isenta, se universal |
| Stock Options | Em discussão na jurisprudência |
| Matching Shares | Incide integralmente |
| RSUs e Performance Shares | Incide integralmente |
| Ações Fantasmas | Incide integralmente |
| Bônus e Comissões | Incide integralmente |
Governança e Transparência dos Planos
Para além do enquadramento tributário, a solidez de um programa de remuneração executiva repousa sobre a qualidade da sua governança. Estrutura bem desenhada é aquela que resiste tanto ao escrutínio do Fisco quanto ao dos acionistas.
Três pilares de governança
- Política clara e documentada, com regras de elegibilidade e métricas definidas antes do início de cada ciclo;
- Comitê de remuneração responsável por aprovar e revisar periodicamente os planos, prática recomendada pelo Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC e reconhecida pela Resolução CVM nº 80/2022;
- Comunicação interna transparente, que assegura o engajamento dos executivos e produz evidência de ciência dos critérios aplicados.
O que um plano bem estruturado proporciona
- Equilíbrio entre incentivos de curto prazo (PLR e Prêmios) e de longo prazo (planos baseados em ações).
- Fortalecimento da retenção de talentos-chave.
- Alinhamento dos interesses dos executivos aos objetivos estratégicos da empresa.
- Previsibilidade tributária e maior segurança jurídica.
- Aderência às melhores práticas de governança corporativa, com reflexo positivo na percepção de acionistas e investidores.
Como o RMA Advogados Pode Ajudar
Nossa equipe tributária, previdenciária, trabalhista e societária acompanha de perto a jurisprudência do CARF, do STJ e do STF sobre remuneração executiva, além da regulamentação da Reforma Tributária, e coloca esse conhecimento a serviço da sua empresa em quatro frentes:
Diagnóstico do plano atual
Avaliamos os planos de remuneração já existentes na sua empresa, identificando riscos de reclassificação fiscal, previdenciária ou trabalhista.
Estruturação de novos planos
Desenhamos Stock Options, PLR, Prêmios e demais modalidades desde o início, com a segurança jurídica das exigências mais recentes de tribunais e do CARF.
Adequação à Reforma Tributária
Revisamos e formalizamos a cesta de benefícios indiretos, no contexto da Reforma Tributária, para preservar o aproveitamento de créditos de CBS/IBS.
Defesa em fiscalizações
Representamos sua empresa em processos administrativos e judiciais relacionados a planos de remuneração já implementados.
Fale com Nossos Especialistas
Os planos de remuneração executiva envolvem aspectos tributários, societários, trabalhistas e de governança que se entrelaçam de forma particular em cada organização. Não existe um modelo único aplicável a todas as empresas: cada estrutura societária, cultura organizacional e estratégia de retenção de talentos exige uma análise própria. Uma estrutura adequadamente desenhada contribui para maior segurança jurídica, eficiência tributária e alinhamento estratégico entre a empresa e seus executivos. A revisão periódica desses planos representa, em si, uma boa prática de governança corporativa.
Sua empresa já revisou seus planos de remuneração executiva à luz das melhores práticas de governança?
Converse com a equipe do RMA Advogados e conheça nossa metodologia de avaliação de planos de remuneração executiva, com foco em segurança jurídica, eficiência tributária e governança corporativa.
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Este material tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso. As conclusões aqui apresentadas refletem o entendimento do RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS sobre o estado da legislação e da jurisprudência.
RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS atua desde 1990 no mercado corporativo, com equipes dedicadas às áreas Tributária, Trabalhista, Societária e de Planejamento Patrimonial e Sucessório.